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Aspectos jurídicos relacionados ao uso de imagem de pacientes por profissionais de saúde

Hoje em dia, é comum o uso de redes sociais e mídias eletrônicas para divulgação do trabalho e contato com pacientes nas diversas áreas da saúde como médicos, dentistas, enfermeiros, nutricionistas e fisioterapeutas. Com o objetivo de resguardar o exercício das atividades profissionais e a imagem dos pacientes, os conselhos regionais e federais das categorias criaram regras que foram incorporadas às resoluções já vigentes para orientar as atividades online de profissionais. Alguns conselhos investem inclusive em equipes fiscalizadoras para redes sociais. A intenção dos conselhos é, principalmente, evitar o sensacionalismo na divulgação do trabalho ligado à saúde e impedir que a relação dos profissionais com o paciente se transforme em um comércio.

Ao utilizar ou divulgar imagens de pacientes, os profissionais incorrem na prática de infração ético-profissional. Diversas normas de ética profissional fazem referência e estabelecem limites para a utilização de informações e imagens de pacientes, para diferentes finalidades. Nos Códigos de Ética Profissional, os tópicos que se referem à relação profissional-paciente, em regra, trazem o sigilo das informações e da imagem como um direito do paciente, o que atrai a determinação de que garantir este direito é uma obrigação do profissional.

Em relação ao profissional médico, o uso de imagens de pacientes caracteriza a infração ético-profissional por violação ao artigo 75 do Código de Ética Médica (CEM), Resolução CFM no 193/20091, e aos artigos 3º, alínea g, e 13 da Resolução CFM nº 1.974/20112. Isso porque é expressamente vedada a exibição de pacientes em anúncios profissionais ou divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, ainda que o paciente tenha autorizado o uso de sua imagem ou não seja possível a sua identificação.

O referido código, em vigor desde abril/2010, veda a divulgação de imagens de pacientes na publicidade médica, mesmo que o paciente autorize o seu uso. O CEM também tipifica como violação ética: a referência a casos clínicos identificáveis, a exibição de pacientes ou seus retratos em qualquer tipo de publicação não profissional.

Além do Código de Ética Médica, o Conselho Federal de Medicina, buscando orientar os profissionais para a publicidade em medicina, regulamentou a questão por meio da Resolução CFM 1.974/2011, onde é possível identificar, de forma inequívoca, a proibição de que médicos exponham a imagem de pacientes como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento ao usarem suas redes sociais. Assim consta na redação da citada norma, in verbis:

Art. 3º É vedado ao médico: g)  Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução; 


Art. 10 Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de paciente for imprescindível, o médico deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal.


Para complementar as diretrizes sobre a divulgação de informações da atividade profissional dos médicos, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução 2.126/20153, para ajustes nas regras já vigentes sobre a publicidade de assuntos médicos por meio de entrevistas, anúncios publicitários e redes sociais. Foram tratados tópicos como a distribuição de selfies (autorretratos), o anúncio de técnicas não consideradas válidas cientificamente e a forma adequada de interação dos profissionais em canais de mídias sociais, sendo certo que a referida Resolução traz como objetivo principal a fixação de parâmetros para evitar o apelo ao sensacionalismo ou à autopromoção dos profissionais.

A Resolução CFM nº 2.126/2015 também traz orientações sobre a publicação de autorretratos em situações de trabalho e de atendimento, em virtude do crescimento do número de divulgações de selfies tiradas durante consultas ou em centros cirúrgicos, muitas das vezes com exposição inclusive da figura do paciente, em situação vulnerável e sem o seu consentimento. Com a mudança acrescida pela norma, os médicos ficaram proibidos de divulgar este tipo de fotografia, bem como imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.

No que tange ao uso das redes sociais e meios digitais de comunicação (sites, blogs, Facebook, Twitter, Instagram, Youtube, Whatsapp e similares), permanece a inteligência já trazida pela Resolução CFM nº 1.974/2011, em seu já transcrito artigo 3º, alínea “g”, continuando vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos. Tais fotografias, populares na internet e entre troca de mensagens de profissionais da saúde, trazem o risco de ofender a imagem e a intimidade de pacientes e terceiros, bem como são utilizadas para promover o sensacionalismo e a concorrência desleal na área de saúde, em desalinho com os preceitos éticos amplamente divulgados4.

De acordo com o conselheiro Emmanuel Fortes, ao observar os critérios definidos pelo CFM o médico estará valorizando uma conduta ética nas suas atividades profissionais, além de se proteger efetivamente de eventuais processos movidos por terceiros em busca de indenizações por danos materiais ou morais decorrentes de abusos. Concluiu ainda que:

Considerando que a Medicina deve ser exercida com base em direitos previstos na Constituição Federal, como a inviolabilidade da vida privada e o respeito à honra e à imagem pessoal, entendemos que as mudanças são importantes, pois oferecem parâmetro seguro aos médicos sobre a postura ética e legal adequada em sua relação com os pacientes e com a sociedade. 5

Salienta-se, ademais, que a publicação de casos clínicos através de fotografias do tipo "antes e depois" gera expectativas aos outros pacientes em relação ao resultado de seu tratamento. A utilização deste tipo de imagem em redes sociais não deixa de constituir uma estratégia antiética de autopromoção e sensacionalismo que objetiva não apenas demonstrar a habilidade do profissional em questão, mas também caracterizar a saúde como um produto em oferta no mercado de consumo.

Neste diapasão, o Código de Defesa do Consumidor determina, no  artigo 30, que a propaganda veiculada sobre produto ou serviço integra o contrato que virá a ser celebrado entre consumidor e fornecedor.6 Assim, o profissional da saúde que tem como prática a divulgação deste tipo de postagem nas redes sociais, além de infringir o código de ética de sua profissão, ainda pode ser demandado judicialmente pelo seu paciente por não ter executado um trabalho conforme apresentou em propaganda, pois o uso da imagem divulgada, ao gerar expectativas no consumidor com relação ao resultado final do procedimento, pode justificar a obrigação de resultados de acordo com o que foi prometido.


As recentes modificações trazidas pelos conselhos profissionais decorrem do crescente número de denúncias apresentadas sobre o fato de que, em diversas fotos divulgadas há a exposição de pacientes em situação de vulnerabilidade e incapazes de exercerem uma decisão autônoma com relação ao uso ou não de suas imagens. É o caso, por exemplo das exposições de crianças, deixando a incômoda dúvida se os pais autorizaram a obtenção e divulgação destas imagens, e de pacientes sedados em centros cirúrgicos, onde as fotografias são tiradas provavelmente sem qualquer informação ou consentimento prévio. Situações como essas ensejam a quebra de confiança e caracterizam flagrante desrespeito pelas profissões de saúde, uma vez que a sociedade passa a entender que, em casos de procedimentos clínicos invasivos complexos ou mesmo de risco de vida para o paciente, como é o caso das cirurgias, os profissionais de saúde têm a prática de paralisar temporariamente as atividades, desviando a atenção para posar para fotografias.

Outro aspecto importante em tais casos, e que diz respeito à biossegurança do ambiente hospitalar, se refere à dúvida sobre quem faz o registro das fotografias: se um profissional da própria equipe (e que estaria desrespeitando protocolos que visam evitar contaminações cruzadas, por exemplo, ao utilizar celular naquele local) ou um terceiro que não deveria estar no centro cirúrgico.


É necessário salientar, ainda, que a divulgação e a banalização de rotinas, práticas e, até mesmo, da imagem do paciente pode tomar grandes proporções e se tornar sem qualquer controle possível por parte do profissional que posta a imagem, gerando dano extensivo à profissão e ao paciente exposto, na medida em que a publicação, na maioria das vezes, se dá em rede social leiga, onde as informações e imagens são acessadas por pessoas que não detêm conhecimento adequado ou formação na área da saúde e, com frequência, interagem com as divulgações por meio de comentários pejorativos e desrespeitosos.

Afastados os casos de infração ético-profissional com intuito de autopromoção e sensacionalismo, e ainda que possam existir fundamentos bem-intencionados no sentido  de que a publicação das imagens e informações ocorra para esclarecer a coletividade dos mais diferentes e recentes eventos de saúde, de possíveis medidas preventivas ou, mesmo, de orientações a comportamentos saudáveis, deve-se ter em mente que a exposição de pacientes nas redes sociais precisa ser analisada sempre, e com todo esmero, antes de efetivada a divulgação. Nestas situações é recomendável ao profissional que pretenda publicar as imagens considerar o contexto ético e legal relacionado com a especificidade de cada situação e com as circunstâncias onde esta prática será executada, no sentido de estar efetivamente promovendo uma ação útil e necessária aos seus pacientes e à sociedade, mantendo-se a observância de proteção aos envolvidos e a ética com os demais profissionais.

Registra-se, por fim, que a imagem de pacientes pode, respeitadas as regras vigentes, ser utilizada com finalidade estritamente acadêmica, sendo permitida a sua divulgação para ilustrar apresentações em eventos científicos especializados, palestras e obras escritas, desde que colhida a autorização prévia, expressa e escrita do paciente que terá sua imagem publicada, através do fornecimento do Consentimento Livre e Esclarecido. A imagem produzida apenas poderá ser usada para os fins específicos a que se destinou inicialmente, nos termos da autorização expressamente deferida pelo paciente. Caso o profissional tenha interesse de usá-la, por exemplo, em publicações, precisará de novo consentimento específico para este fim.

Ao contrário do que muitos profissionais consideram, as normas ético-profissionais não objetivam censurar ou impedir o direito dos profissionais da saúde de divulgar o seu trabalho. Buscam sim estabelecer parâmetros e limites que, quando respeitados, inserem a prática profissional num ambiente saudável, sem prejuízo a terceiros, evitando-se os abusos materializados no sensacionalismo, na autopromoção, na promessa desmedida de resultados aos pacientes, na exposição desnecessária de colegas de profissão e na quebra do sigilo e privacidade no tratamento de pacientes. Ao observar os critérios definidos por seus respectivos conselhos, o profissional da saúde valoriza a postura ética nas suas atividades, além de evitar ser demandado em eventuais processos judiciais movidos por pacientes em busca de indenizações por prejuízos decorrentes das práticas de atos ilícitos.



Referências Bibliográficas

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